Conmebol fixa punições na Libertadores e Sul-Americana após episódios polêmicos
Conmebol foi pressionada e tomou atitude nos bastidores para combater problemática
Divulgação
Diante dos sucessivos casos de racismo protagonizados na disputa da Copa Libertadores e Sul-Americana, a Conmebol anunciou na última segunda-feira (9), uma modificação no artigo 17 do Código Disciplinar, que incide em um endurecimento nas punições aos clubes denunciados pela prática.
Neste novo cenário, a multa mínima que será aplicada aos clubes sai da casa de U$ 30 mil (R$ 150 mil) para U$ 100 mil (R$ 500 mil). Além disso, pode haver a punição para os clubes, que jogariam sem torcida ou parte dela quando atuarem como mandantes na Libertadores ou Sul-Americana.
“Qualquer Associação Membro ou clube cujos torcedores insultem ou violem a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, por motivos de cor da pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem será sancionado com multa de pelo menos cem mil dólares americanos (U$ 100.000). Da mesma forma, o Órgão Judicial competente pode impor a sanção de jogar um ou vários jogos com porta fechada ou com fechamento parcial do estádio”, consta no artigo.
No primeiro mês de disputa da fase de grupos da Libertadores e Sul-Americana vários jogos envolvendo times brasileiros houve registro de casos de racismo, a maior parte quando estas equipes atuaram fora. Entretanto, também ocorreu o caso de um torcedor do Boca Juniors, que imitou um macaco na Neo Química Arena, contra o Corinthians, sendo solto após pagamento de fiança.
Conmebol aumentou multa mínima por racismo para US$ 100 mil (cerca de R$ 500 mil) após onda de casos no início da Libertadores. Há ainda a possiblidade de portões fechados. É um avanço, a ver se terá efeito https://t.co/i9kIDMhAfn
— Rodrigo Mattos (@_rodrigomattos_) May 9, 2022
LIBERTADORES E SUL-AMERICANA – ARTIGO 17
“1. Qualquer jogador ou oficial que insulte ou viole a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, por motivos de cor da pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem será suspenso por um período de mínimo de cinco jogos ou por um período mínimo de dois meses.
2. Qualquer Associação Membro ou clube cujos torcedores insultem ou violem a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, por motivos de cor da pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem será sancionado com multa de pelo menos CEM MIL DÓLARES AMERICANOS (USD. 100.000). Da mesma forma, o Órgão Judicial competente pode impor a sanção de jogar um ou vários jogos à porta fechada ou o encerramento parcial do estádio.
3. Se as circunstâncias particulares de um caso assim o exigirem, o Órgão Judicial competente pode impor sanções adicionais à Associação Membro ou ao clube, jogador ou oficial responsável.
4. É proibida qualquer forma de propaganda ideológica antes, durante e depois do jogo. Os infratores desta disposição estarão sujeitos às penalidades previstas nos itens 1 a 3 deste mesmo artigo”.

