Brasileirão Série C: STJD analisa incidentes no estádio Baenão e Remo tenta evitar punições
Válido pela rodada 18 do torneio nacional, o jogo entre Remo e Aparecidense foi paralisado duas vezes no segundo tempo
Samara Miranda/Remo
O Remo empatou por 0 a 0 com a Aparecidense e se manteve no G8 do Brasileirão Série C. Apesar da conquista dentro de campo, fora dele, o clube azulino pode ser punido.
Isso porque o árbitro José Mendonça da Silva Júnior registrou, em súmula, que paralisou o jogo por duas ocorrências extra-campo. Na primeira delas, alguns torcedores acenderam sinalizadores.
Poucos minutos depois, uma briga generalizada entre policiais militares e remistas tomou conta de uma das arquibancadas do estádio Banpará Baenão.
Após contato do Torcedores, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) oficializou que os casos serão avaliados.
Nesse sentido, o Remo corre risco de ser denunciado e, posteriormente, punido após julgamento.
“As ocorrências serão analisadas pela Procuradoria da Justiça Desportiva. Após o recebimento da súmula, a Procuradoria tem até 30 dias para oferecer denúncia”, disse o STJD, em nota.
De acordo com o artigo 211 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o clube que não garantir a segurança necessária para a realização de um evento esportivo que vai sediar pode ser multado entre R$ 100 e R$ 100 mil.
Clube tenta evitar punições
Ainda conforme o CBJD, qualquer clube pode perder de um a dez mandos de campo a depender da gravidade dos incidentes. Por outro lado, também pode ficar livre de punição.
Para tanto, é necessário ajudar na identificação dos responsáveis pela desordem, invasão de campo ou lançamento de objetos. Além disso, registrar boletim de ocorrência.
E foi justamente isso que o Remo fez. Conforme a súmula da partida, o Leão registrou três boletins de ocorrência junto à Polícia Civil do Estado do Pará (PC/PA).
Mesmo assim, o time paraense não está totalmente livre de ser julgado, segundo avalia o advogado cível Gabriel Mota.
“No código, está previsto que, em caso de identificação dos acusados, os clubes poderiam ser inocentados das punições. Porém, isso ocorre mais em fatos isolados ou quando se trata apenas de um indivíduo”, iniciou.
“Em casos de incidentes como uma briga generalizada ou invasões de campos, o STJD tem sido mais punitivo com os clubes também, devido aos fatos serem de gravidade maior”, completou Mota.
O despreparo da PM dentro de um estádio de futebol é gigante, criança e mulher levando spray de pimenta na cara. Alô @helderbarbalho bora da atenção pra isso. 👍🏽 pic.twitter.com/dqFAJYk8eI
— Gabi zinha (@car_gbrl) August 8, 2022
Veja os artigos em que o Remo pode ser denunciado:
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009):
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

