Home Outros Esportes Ex-kicker da Seleção Brasileira é acusado de preconceito contra nordestinos após postagem polêmica no Instagram

Ex-kicker da Seleção Brasileira é acusado de preconceito contra nordestinos após postagem polêmica no Instagram

O ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol Americano, Raiam Santos, se envolveu em um escândalo, na noite de ontem, dia 11. Nos seus stories do Instagram o jogador soltou a pergunta: “Para que serve o Nordeste?”.

Amir R. Bliacheris
Colaborador do Torcedores

Ao ver algumas respostas a pergunta, o ex-atleta, que hoje vive a vida dando palestras e vendendo cursos na Hotmart, comentou respostas como “É preconceito” ou “eu ri”.

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Entre as respostas compartilhadas, também estavam “Para ocupar cargo de pedreiro e garçom no sul”, “Trocar voto por dinheiro” e “Turismo sexual”. O atleta fez piadas com as respostas e disse “nunca ri tanto”

Polêmicas no passado

Em 2014, Raiam, então comentarista da ESPN, fez uma piada sobre Rio de Janeiro e São Paulo ao vivo, na transmissão do jogo entre Dallas Cowboys e New York Giants.

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“Aqui em São Paulo fez 39 graus. E no Rio?”, perguntou Ari Aguiar

“Lá é a mesma coisa, a diferença é que nós temos a praia de Ipanema e vocês têm o Rio Tietê” respondeu Raiam.

Ari Aguiar não respondeu ao comentário de Raiam.

A página “NFL da Zueira” postou no Twitter prints dos stories alegando “Um ex-comentarista de NFL da ESPN promovendo xenofobia contra o Nordeste no instagram…”.

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Além de vender cursos e palestras, Raiam ganha a vida escrevendo livros. Seu primeiro livro “Hackeando Tudo” foi um best-seller na Amazon Brasil.

O Influencer, ao incitar e promover o discurso preconceituoso e xenófobo contra o nordeste e os nordestinos, fazendo com que seus seguidores comentassem mais, tornando-os públicos, incorre no art. 20 da Lei nº 7.716/89, a Lei dos Crimes de Preconceito, que diz:

A ação de Raiam pelo lado jurídico

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

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Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

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I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

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§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, constante no art. 3º da Constituição Federal é “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Publicações que trazem comentários ofensivos em tom de diminuir uma pessoa ou um grupo de pessoas em função de sua origem ou outras discriminações são inadmissíveis e contribuem para a manutenção de um status de desigualdade que é totalmente descompasso a qualquer ideia de democracia e justiça social.

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