A briga entre o influenciador Luva de Pedreiro (Iran Santana) e o seu ex-empresário, Allan Jesus, vem ganhando novos capítulos. Recentemente, foi divulgado que a multa rescisória de R$5,2 milhões de reais era unilateral. Entretanto, o “UOL Esporte” teve acesso ao contrato entre as partes, no dia 25 de fevereiro, e divulgou detalhes do documento.
Exclusividade total do Luva de Pedreiro
Dentro do acordo, mais especificamente na 3ª clausula, o ex-empresário prevê exclusividade absoluta do influenciador. Além disso, dá plenos poderes para ele em qualquer eventual negociação publicitária com o Iran, este que não podia fazer qualquer negócio por fora.
Nenhum investimento de Allan
Outra cláusula impactante refere-se as obrigações do empresário com o “Luva”. Nela, é explícito que “não haverá por parte da representante (Allan) qualquer tipo de investimento e/ou aporte na carreira ou na divulgação da representada (Iran)”.
Entretanto, em outro trecho diz que Iran (Luva de Pedreiro) “se compromete a fazer frente a todas as despesas diversas e imediatas que são necessárias para o regular desenvolvimento do projeto, conforme solicitação do empresário“.
No mesmo documento, o empresário afirma ter investido R$200 mil reais na carreira de Iran e que “nunca faltou nada” para o influenciador.
Lucros divididos em partes iguais
O contrato também prevê a divisão dos valores pagos em campanhas publicitárias ou qualquer outro contrato do Luva de Pedreiro.
Porém, segundo outra cláusula, “Iran pagará a Allan, após o pagamento tão somente dos impostos, de forma única e conjunta, o percentual de 50% de toda e qualquer receita, calculado sobre a receita bruta“, diz o contrato.
Multa rescisória unilateral entre Luva e Allan Jesus
Por fim, uma das maiores polêmicas é o valor mínimo da multa rescisória, determinada por Allan na casa de R$5.2 milhões de reais.
Mas, caso Allan tivesse desistido da parceria, não haveria nenhum valor de multa e continuaria lucrando com parcerias feitas na sua gestão.
“Caso Iran rescinda o contrato antes do término de sua vigência ou não se efetue o pagamento das remunerações previstas neste instrumento em prazo superior a 30 dias, será devido a Allan, a título de multa não compensatória, o valor bruto auferido pelas partes na soma de seis meses anteriores à rescisão contratual, sem prejuízo das perdas e danos, e lucros cessantes, fixado como patamar mínimo da multa R$5,2 milhões”, encerra o contrato.

