Clube alviceleste fez acordo de R$ 64 mil com o jogador
O pagamento foi realizado com atraso. De acordo com a ação trabalhista, a terceira parcela devia ser paga até o dia 28 de abril para que o Paysandu não fosse cobrado judicialmente.
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O clube, no entanto, enfrentou dificuldades econômicas em meio à pandemia do coronavírus. Deixou de arrecadar com os ingressos pagos pela torcida. A última vez que o time bicolor disputou um jogo oficial foi no dia 15 de março, quando derrotou o Castanhal por 1 a 0.
“Por motivo da pandemia, paralisação dos jogos e etc, pedimos suspensão dos pagamentos das parcelas de acordo em todos os processos. E os juízes acataram o pedido”, explica Pablo Gonçalves, um dos advogados que representa o Papão.
“Por isso a terceira parcela do PH que estava prevista para abril foi paga em junho. Tudo com autorização da Justiça”, completa, após contato da reportagem via whatsapp.
O Torcedores também entrou em contato com o TRT8, mas não obteve resposta até o fechamento desta publicação. Caso o órgão judiciário se manifeste, o texto será devidamente atualizado.
Desenvolvimento da ação trabalhista
O valor inicial da ação trabalhista é de R$ 254.710,62. As partes se reuniram para fazer acordo. O Paysandu ofereceu R$ 31 mil para encerrar o processo. Paulo Henrique, entretanto, fez contraproposta de R$ 80 mil. As partes firmaram acordo de R$ 64 mil, sendo dividido em 16 parcelas de R$ 4.000,00 cada.
Trajetória do jogador
Paulo Henrique jogou no Paysandu em 2019. Foi dispensado com a temporada em andamento. Em 12 jogos fez dois gols, ambos no Campeonato Paraense, sendo um contra o Castanhal e outro Bragantino-PA.
Veja o despacho do pagamento da terceira parcela a seguir:
I – Considerando que a (parte) reclamada (Paysandu) retomou o pagamento das parcelas do acordo, conforme aceito pelo autor (Paulo Henrique) na manifestação, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
II – Libere-se o valor depositado em Juízo, referente à 3ª parcela do acordo, mediante transferência para conta indicada na ata de audiência, de titularidade do advogado do autor, Dr. VICTOR RESENDE, OAB Nº 113477/MG, com poderes para receber e dar quitação.
III – Dê-se ciência.
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