Após as polêmicas envolvendo o duelo entre São Paulo x Grêmio, o clube gaúcho entrou com um pedido no STJD para o jogo ser anulado. Porém, em decisão anunciada nesta quarta-feira (21), o presidente do órgão, Otávio Noronha, negou a solicitação feita pelo Tricolor. Isso porque, em sua visão, não ocorreu “erro de direito” que abriria um precedente para que o resultado da partida fosse cancelado.
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A reclamação do Grêmio surgiu por conta da mudança na escala da arbitragem do VAR para o embate. Em campo, o time de Renato Portaluppi alega que foi prejudicado, principalmente em dois lances que penalidades máximas não foram marcadas, mesmo com o árbitro de vídeo.
Vale lembrar que, inicialmente, Rodolpho Toski Marques seria o responsável pelo VAR. Porém, ele acabou sendo substituído por Elmo Alves Resende Cunha. Mesmo assim, o STJD acredita que a troca não é um motivo plausível para que houvesse a anulação do confronto.
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Veja abaixo a decisão completa.
“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
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É justamente o que ocorre no presente caso, onde o próprio Requerente, em sua Exordial, embora tenha esforçadamente tentando, por vezes tangenciar e fazer parecer que não, acaba ao fim e ao cabo, por revelar que pretende, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, discutir suposto erro de interpretação na aplicação de dois cartões vermelhos e da (não) marcação de duas penalidades máximas pela arbitragem, e não erro de direito.
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A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Acresça-se que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.”
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