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Paysandu: justiça acata recurso de Leandro Lima em processo trabalhista

Defesa do jogador alegou que o clube alviceleste desobedeceu a Lei Pelé

Octávio Almeida Jr
Jornalista graduado pela Universidade da Amazônia (UNAMA), 29 anos. Repórter de campo pela Rádio Unama FM em duas finais de Campeonato Paraense (anos 2016 e 2017). Repórter no site Torcedores.com desde 2018.

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) acatou, na terça-feira (10 de agosto), um Recurso Ordinário ingressado pelo jogador Leandro Lima em processo trabalhista movido contra o Paysandu Sport Club, em 2020. O valor da ação trabalhista é de R$ 211.880,56.

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No recurso, a defesa de Lima pediu que a segunda instância do órgão judiciário reconhecesse a existência de natureza salarial da parte “Direito de Imagem”.

Além disso, pediu que o atleta fosse indenizado, uma vez que, segundo a defesa, houve irregularidades trabalhistas praticadas pelo clube alviceleste.

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No processo, Leandro Lima relatou que ganhava R$ 30 mil por mês, sendo dividido em R$ 5 mil na Carteira de Trabalho e R$ 25 mil de Direito de Imagem.

A defesa do jogador argumentou que a Lei n° 9.615/1998 (a Lei Pelé) determina que o limite máximo do Direito de Imagem deve corresponder a no máximo 40% da remuneração. O TRT8 concordou com a parte reclamante.

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“O clube reclamado não observou o limite legal quanto ao percentual da remuneração pelo uso do direito de imagem, verba esta paga mensalmente e que não se referia a criações artísticas específicas do reclamante ou a projetos da reclamada, deve ser reconhecida a sua natureza salarial”, diz o tribunal.

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Passagem do jogador

Leandro Lima defendeu o Paysandu em 2019. Na temporada do respectivo ano, ele disputou 20 jogos oficiais, não marcou nenhum gol, mas deu duas assistências.

Veja a seguir a decisão da segunda instância do TRT8 quanto ao recurso ingressado por Leandro Lima:

“Acordam os desembargadores da quarta turma do egrégio tribunal regional do trabalho da oitava região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de direito de imagem e deferir-lhe os reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, assim como da multa do artigo 467 da CLT, nos termos e limites em que foram postuladas, por falta de impugnação específica. Custas processuais majoradas para R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00, tudo conforme os fundamentos”.

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