Home DESTAQUE Governo do Rio de Janeiro autoriza retorno do público aos estádios; veja regras

Governo do Rio de Janeiro autoriza retorno do público aos estádios; veja regras

Anteriormente, a volta do público aos estádios no Rio de Janeiro estava barrado até 6 de outubro

Bruno Romão
26 anos, jornalista formado pela Universidade Estadual da Paraíba, amante da escrita, natural de Campina Grande e um completo apaixonado por futebol. Contato: [email protected]

Uma importante modificação foi feita em edição extra do Diário Oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma,  o governador em exercício, Cláudio Castro, autorizou o retorno do público aos estádios, mas com regras que precisam ser seguidas. Sendo assim, além da capacidade de 30% nos palcos, a liberação só irá ocorrer em municípios que estejam com bandeira amarela ou verde, sinais de que os efeitos da pandemia estão diminuindo.

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Diante disso, deverá ser apresentado um protocolo de segurança 72h antes dos jogos. Portanto, o Plano de Retorno dos Torcedores aos Estádios de Futebol, elaborado pela CBF, precisará ser seguido de forma rígida. O distanciamento social de dois metros, além do uso de máscaras, também são requisitos que vão precisar ser adotados pelos torcedores.

O descumprimento das regras pode acarretar em multa de R$ 5 mil e também suspensão de realizar partidas com público. Mesmo com a abertura, as autoridades deixam claro que é necessário haver segurança nos estádios.

Veja abaixo as regras completas do decreto.

Art. 1º – FICAM AUTORIZADAS, somente para os municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela ou verde, jogos
com presença de público em estádios de futebol.

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§ 1º – Deverá ser apresentado protocolo adequado para cada estádio onde ocorrer partida de futebol, validado pelas entidades desportivas e
sanitárias locais, envolvendo ainda os setores de segurança pública, e outros necessários para sua implementação e fiscalização.
§ 2º – O protocolo deverá ser apresentado em até 72 h antes da data de realização da partida e seguir as diretrizes descritas no Plano de Retorno dos Torcedores aos Estádios de Futebol, elaborado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a garantia de todas as recomendações de controle e prevenção sanitária que decorrem da pandemia da COVID-19.

Art. 2º – Nos casos previstos no artigo mencionado, os protocolos elaborados deverão conter minimamente as seguintes recomendações:

I – respeite a lotação máxima de 30% da capacidade total do estádio;
II – realize durante a partida Campanha de Conscientização com divulgação de informativos do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, acerca da prevenção, diagnóstico e tratamento precoce da COVID-19;
III – os torcedores respeitem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto em cadeiras quanto nas arquibancadas, com exceção dos grupos familiares;
IV – uso de máscara facial obrigatório, antes, durante todo o transcurso e após o jogo;
V – garantam o fornecimento de álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a todos os torcedores, conforme recomendações das autoridades sanitárias;
VI – realize aferição de temperatura e triagem de sintomáticos respiratórios, no momento do acesso ao estádio, impedindo a entrada de
torcedores com sinais e sintomas sugestivo de contaminação por Sars-Cov-2;
VII – lojas, restaurantes, lanchonetes e bares abertos com o restrito cumprimento das orientações sanitárias locais;
VIII – contratação de equipe para higienização dos corrimãos, assentos e locais de circulação do estádio.

Art. 3º – O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os clubes de futebol responsáveis pela organização das partidas às seguintes sanções:

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I – advertência;
II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III – proibição de realização de novas partidas de futebol no local, por 15 (quinze) dias corridos, na segunda reincidência; Parágrafo Único – Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

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